Justiça

Acusado de tentar matar ex-companheira em Aracruz é condenado a 20 anos de prisão

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O réu, condenado por feminicídio tentado, recebeu a pena máxima que será cumprida em regime inicialmente fechado.

 

O Tribunal do Júri da Comarca de Aracruz, sob a presidência do Juiz Tiago Fávaro Camata, condenou o ex-companheiro de uma moradora da cidade por feminicídio tentado.

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O réu foi julgado por um tribunal do júri e considerado culpado pelo conselho de sentença. Diante da decisão dos jurados, o magistrado que presidiu o júri proferiu a sentença, estabelecendo a pena definitiva de 20 anos de reclusão, pena máxima para o crime, que será cumprida em regime fechado.

Segundo consta da denúncia do Ministério Público Estadual, o réu desferiu vários golpes na vítima com uma barra de ferro, uma semana após terminarem o relacionamento. Segundo o MPES, ficou demonstrado que a vítima sofreu violência doméstica, em razão de sua condição do sexo feminino, “oprimida pelo denunciado, que a tratava como objeto de sua propriedade não aceitou o fim do relacionamento”, diz a denúncia.

De acordo com os autos, a vítima e o denunciado mantiveram uma união estável por sete anos, sendo o relacionamento conturbado em razão de ciúmes de ambas as partes e, segundo a denúncia, o réu agredia fisicamente a vítima quando alcoolizado, “chegando, em determinada ocasião, a bater a cabeça de Marcela contra uma parede”.

Após o término da união, ela teria retornado a residir com a mãe, enquanto o réu permaneceu na casa do casal, que fica ao lado da casa da genitora da vítima.

Ainda segundo a denúncia, na noite dos fatos, a vítima teria acompanhado sua irmã a uma festa de aniversário e depois a um forró e, quando retornava para a residência da sua mãe, foi surpreendida pelo réu, que estava escondido na entrada do banheiro de um bar, esperando a vítima passar para atacá-la.

“Ato contínuo, o denunciado desferiu diversos golpes contra a vítima, com uma barra de ferro (fotografia de fls. 5) dizendo “isso é pra você levar, você está merecendo”. Em determinado momento, o denunciado acertou a cabeça da vítima deixando-a desacordada”, diz a denúncia, destacando que a vítima só não veio a óbito porque foi rapidamente socorrida.

Segundo a sentença, o crime foi praticado de maneira “premeditada, planejada e refletida”, tendo em vista que o réu teria monitorado os passos da vítima e aguardado sua passagem pelo local do crime, já de posse da arma que seria utilizada e com a intenção de cometer a infração:

“Salta aos olhos, a propósito, que o nível de premeditação foi tão elevado, que o réu avistou a vítima em uma festa, retirou-se do local em um carro, trocou o carro por uma motocicleta e deixou o veículo estacionado nas proximidades do local do crime, para rapidamente ingressar em fuga, tendo, inclusive, separado previamente as roupas e pertences pessoais (fl. 79), evidenciando, claramente, que planejava cometer o homicídio e, em seguida, fugir da localidade”, destacou o magistrado.

O juiz ressaltou, ainda, que em razão dos golpes sofridos, a vítima permaneceu com deformidade permanente, com afundamento de crânio e cicatrizes visíveis inclusive na região da face, tendo a vítima ainda noticiado, no dia do julgamento, que perdeu a memória do dia do ocorrido e que necessitou inserir platina na face e que, até hoje sente dormência no rosto.

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público, para CONDENAR o réu RONALDO SOARES CRUZ, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, c/c §2°- A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, c/c art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90”, concluiu o magistrado ao proferir a sentença, condenando o réu à pena definitiva de 20 anos de reclusão e fixando o regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena.

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Fonte: TJES