Policial
Acusado de assassinar Camata tem recurso negado pela 2ª Câmara Criminal do TJES
O crime teria se dado em razão de uma dívida referente a uma ação judicial movida por Camata, que resultou no bloqueio de R$60 mil na conta do réu.
Nesta quarta-feira (11), a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) negou, à unanimidade, o recurso em sentido estrito n° 0000053-46.2019.8.08.0024, interposto em favor de Marcos Venicio Moreira Andrade, de 66 anos, contra decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Vitória, que pronunciou o réu pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, parágrafo 2°, I e IV, do Código Penal, e artigo 14, da lei n° 10.826/03. Foto divulgação
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Moreira Andrade é acusado de porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado contra o ex-governador do Estado, Gerson Camata, ocorrido no dia 26 de dezembro de 2018. A motivação do crime teria se dado em razão de uma dívida referente a uma ação judicial movida por Camata, que resultou no bloqueio de R$60 mil na conta do réu.
A defesa do apelante argumentou que houve a gravação ilícita de uma suposta confissão do acusado, que não deve ser considerada como prova no processo, requereu a invalidação do depoimento de uma das testemunhas, uma vez que o arrolamento por parte da assistente de acusação teria ocorrido após a desistência do Ministério Público, por excesso do número de testemunhas, bem como solicitou a despronúncia do réu quanto à qualificadora ao recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Diante dos fatos narrados, a defesa pleiteou a concessão de liberdade provisória.
O Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. No mesmo sentido que a assistente de acusação.
O desembargador substituto Ezequiel Turíbio, relator do recurso, rejeitou os pedidos apresentados em favor de M.V.M.A, negando provimento ao recurso em sentido estrito.
Na fundamentação de seu voto, o magistrado destacou que o papel do juiz de 1° grau é somente de analisar a admissibilidade da acusação, não sendo de responsabilidade do juízo a examinação detalhada dos elementos comprobatórios, cabendo ao Tribunal do Júri essa posição.
“Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de pronúncia constitui uma decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, não sendo permitido ao julgador efetuar uma análise detida dos elementos de convicção produzidos na fase do judicium accusatiomnis e inferir juízo de valor sobre as questões de fato, a fim de não exercer influência na futura decisão do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida”, explicou.
O relator enfatizou que a defesa não apresentou nas razões recursais os requisitos necessários para a manutenção da sentença. Quanto à concessão de liberdade provisória, o desembargador substituto Ezequiel Turíbio entendeu que o pedido não merece prosperar, uma vez que a prisão preventiva é prevista na jurisprudência como garantia da ordem pública.
“Relembro que a jurisprudência é tranquila em admitir a prisão preventiva como garantia da ordem pública quando verificada a gravidade em concreto do delito praticado pelo agente. Vale frisar que não basta justificar a prisão na gravidade abstrata do crime, sendo necessário que o modus operandi evidencie, no caso concreto, que o agente possui personalidade capaz de perturbar a ordem pública se solto estiver, o que é o caso retratado nos autos”, enfatizou.
Após a leitura do voto de relatoria, os demais desembargadores que compuseram o quórum de julgamento, desembargador Adalto Dias Tristão e Jorge do Nascimento Viana, acompanharam o relator, negando provimento ao recurso interposto.
Fonte: TJES