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Jovem agredido por seguranças de shopping deve ser indenizado em R$ 30 mil

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O juiz entendeu que ocorreu excesso por parte de seguranças da empresa ré.

 

Um jovem que alega ter sido vítima de agressões por seguranças de shopping deve ser indenizado em R$ 30 mil. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, que condenou a empresa a pagar a quantia ao autor da ação, a título de danos morais.

O requerente relatou que esteve no centro de compras com seus pais para almoçar e depois permaneceu no shopping com um casal de amigos, sendo que, quando estava em frente a uma joalheria para trocar a pulseira de um relógio, teria sido abordado por seguranças, retirado do local à força e sofrido agressões. Segundo o processo, o jovem afirmou que foi levado para um ponto que não possuía câmeras e recebeu chutes e socos.

A empresa alegou culpa exclusiva do autor da ação, que teria dado causa à expulsão do estabelecimento. A requerente informou que o jovem, acompanhado de seus amigos, teria iniciado um processo de prática de transgressões contra os seguranças do empreendimento, impedindo, inclusive a entrada e saída de consumidores das lojas, ocasião em que foram abordados por seguranças, que gentilmente solicitaram que liberassem o acesso. A defesa disse ainda, que o jovem afirmou que não sairia do local, com isso os seguranças o retiraram.

Para comprovar suas alegações, o autor juntou ao processo o boletim de ocorrência, no qual relata que foi agredido com socos, chutes e que apertaram seu pescoço e ainda, laudo do DML – Departamento Médico Legal, que comprova a existência de escoriações e equimoses avermelhadas. Além disso, depoimento prestado por um policial militar confirma os fatos alegados pelo jovem, de que no local não havia tumulto ou indicação de qualquer movimento do tipo “rolezinho”.

Diante dos fatos, o juiz entendeu que ocorreu excesso por parte de seguranças da empresa ré, dando causa ao constrangimento e à humilhação. “Nada obstante o direito da ré de preservar o seu patrimônio, não é permitido aos empregados de seu estabelecimento comercial expor o consumidor a vexame e constrangimento”, diz a sentença.

Portanto, demonstrada a conduta ilícita praticada pelos seguranças da empresa ré, o magistrado julgou procedente o pedido do autor da ação para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 30 mil.

 

Fonte TJES